CONTRATO DE LOCAÇÃO DE APARELHOS DE ACADEMIA E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente Contrato particular, as Partes (individualmente, uma “Parte” e, em conjunto, as “Partes”):
LOCADORA: BUCKLER GROUP LTDA., sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 50.982.431/0001-79, com sede à Rua Engenheiro Roberto Gonçalves Menezes, nº 53, sala 116, Centro, Maceió - AL, CEP: 57020-680, de ora em diante denominada simplesmente “LOCADORA”;
LOCATÁRIA: Devidamente qualificada nos termos do Anexo I (Pedido de Locação), a seguir denominada apenas de “LOCATÁRIA”.
CONSIDERANDO QUE:
a) A LOCATÁRIA manifesta interesse na locação de equipamentos comercializados pela LOCADORA, bem como na utilização de maquinários importados, conforme especificações técnicas definidas em proposta comercial anexa;
b) As Partes desejam formalizar as condições comerciais, técnicas, garantias, direitos e obrigações referentes à locação dos referidos equipamentos, estabelecendo ainda a opção de compra ao final do Contrato, nos termos deste instrumento;
c) As Partes reconhecem que a presente locação não implica transferência de propriedade, sendo vedada qualquer interpretação que a relacione a operação de leasing ou venda com parcelamento disfarçado, nos termos do artigo 593 do Código Civil.
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Locação de Aparelhos de Ginástica e Academia e Outras Avenças (“Contrato”), que será regido pelas cláusulas seguintes, o Código Civil Brasileiro e os princípios gerais do direito contratual e da boa-fé objetiva.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a locação, com opção futura de compra, de bens móveis de propriedade da LOCADORA, consistentes em equipamentos de ginástica novos e/ou recondicionados, conforme listagem detalhada constante do Pedido de Locação (Anexo I), parte integrante e inseparável deste Contrato.
1.2. Os equipamentos serão entregues em perfeito estado de funcionamento, livres de quaisquer vícios, prontos para o uso regular conforme a destinação específica de cada item pós montagem.
1.3. Os equipamentos serão entregues acompanhados de Termo de Entrega e Responsabilidade (Anexo II), assinado pela LOCATÁRIA, confirmando a perfeita funcionalidade e estado de conservação, para fins de prova em eventual disputa judicial.
1.4. A locação será acompanhada das instruções de uso, manuais técnicos e documentos fiscais pertinentes, conforme o regime tributário da LOCADORA e a legislação fiscal vigente. Antecipa-se que não incidência de ISS para locação de bens móveis sem serviços associados, exceto se houver serviço de montagem/manutenção incluso.
CLÁUSULA 2ª – DO VALOR DO ALUGUEL E OUTRAS DESPESAS
2.1. A LOCATÁRIA obriga-se pelos pagamentos dos aluguel estipulados neste Contrato até o final do prazo ajustado, descrito no Pedido de Locação - Anexo I, pelo prazo locatício nele constante.
2.2. Com o intuito de assegurar os termos e condições desta locação, as Partes acordam que, por ocasião da assinatura deste Contrato, será requerido o pagamento correspondente a uma parcela descrita no Pedido de Locação anexo a este Contrato, a título de primeiro aluguel e garantia prestada pela LOCATÁRIA à LOCADORA pela contração das obrigações previstas neste Contrato.
2.3. Alterações econômicas. Na hipótese de alteração das condições econômicas fundamentais na assinatura deste Contrato, as Partes ajustarão então as cláusulas que assegurarão a recuperação dos valores efetivamente ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Em caso de mora, a LOCATÁRIA poderá, independentemente de notificação judicial, promover a busca e apreensão/reitegração de posse dos bens objeto do Contrato, mediante simples prova da inadimplência, conforme arts. 521 e 525 do Código Civil.
2.4. A LOCATÁRIA arcará com os custos de frete, os quais serão estimados com base no volume e local de entrega. Adicionalmente, a LOCATÁRIA tem a opção de contratar o serviço de frete por conta própria. Caso não seja feita a retirada dos equipamentos pela LOCATÁRIA no dia estipulado pela LOCADORA, esta reagendará a retirada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da nova data de retirada. No caso de a LOCATÁRIA escolher utilizar o serviço de frete oferecido pela LOCADORA, as despesas correspondentes devem ser liquidadas 7 (sete) dias antes da confirmação da entrega. As despesas e responsabilidades com montagem dos equipamentos serão de responsabilidade da LOCATÁRIA.
2.4.1. Nas situações onde o LOCATÁRIA será o responsável pela entrega, ele possui um prazo de 30 (trinta) dias para a retirada dos equipamentos locados. Decorrido este prazo, o LOCADOR transferirá o custo de armazenagem a LOCATÁRIA.
2.4.2. As despesas de preparação das instalações, entretanto, são de responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA.
2.4.3. Informações referentes a entrega, constarão no Pedido de Locação anexos a este Contrato.
2.4.4. Em caso de alteração de endereço, seja da sede da empresa, local de instalação dos equipamentos ou para fins de correspondência, a LOCATÁRIA compromete-se a comunicar formalmente à LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da efetivação da mudança.
O não cumprimento desta obrigação caracterizará infração contratual, sujeitando a LOCATÁRIA às penalidades previstas neste Contrato, além de eventuais perdas e danos decorrentes da omissão, inclusive quanto à inviabilidade de entrega de notificações ou cobranças.
2.5. Inadimplência. Na hipótese de ocorrência de mora a LOCATÁRIA pagará multa de 2% (dois por cento) incidente sobre cada pagamento não efetuado, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção mentária pelo IPCA-IBGE, todos calculados pro rata die pelo período compreendido entre o dia seguinte à data de vencimento e a data do efetivo pagamento. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas dos aluguéis faculta à LOCADORA a rescisão imediata do Contrato, de pleno direito, ficando a LOCATÁRIA obrigada a restituir imediatamente os bens dados em locação. Tendo a LOCADORA optando ou não pela rescisão com base nessa hipótese, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao disposto nas Cláusulas 7 e 8 deste Contrato, conforme o caso, servindo o primeiro aluguel como garantia prestada e pagamento mínimo da indenização.
2.5.1. Ao persistir o atraso da locação por prazo superior a 15 (quinze) dias, a LOCADORA terá a faculdade de incluir a LOCATÁRIA nos órgãos de proteção ao crédito e realizar protesto de títulos e documentos.
2.6. Os valores do aluguel poderão ser reajustados anualmente conforme determinação prévia por escrito entre as Partes.
CLÁUSULA 3ª – PRAZO DA LOCAÇÃO
3.1. O prazo de locação será aquele descrito no Pedido de Locação - Anexo I a este Contrato, e será contado a partir da data de assinatura deste Contrato de locação.
3.2. Este contrato é celebrado por prazo determinado, sendo vedada a denúncia unilateral sem a observância das cláusulas de rescisão contratual previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª – DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DOS BENS
4.1. A posse dos bens transcritos no Pedido de Locação, será entregue pela LOCADORA à LOCATÁRIA no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis contados da da assinatura do pedido de locação, cuja responsabilidade e obrigação de zelar e cuidar dos bens será isoladamente de responsabilidade da LOCATÁRIA após o aceite dos bens.
4.1.1. Em caso de atraso na entrega dos bens, a LOCATÁRIA concede à LOCADORA a renovação do prazo de entrega por mais 30 (trinta) dias, independentemente de manifestação.
4.1.2. Ao receber os bens, a LOCATÁRIA os inspecionará e assinará o respectivo termo, o qual passará a fazer parte integrante e completar deste Contrato, como Anexo II (“Termo de Entrega e Responsabilidade”), sem prejuízo as responsabilidades e obrigações deste Contrato.
4.1.3. Caso a LOCATÁRIA identifique qualquer vício aparente ou defeito nos bens recebidos, deverá comunicar formalmente à LOCADORA, por escrito, no prazo improrrogável de até 03 (três) dias corridos, contados da data do recebimento dos equipamentos. A ausência de manifestação nesse prazo implicará aceitação tácita dos bens em perfeito estado de funcionamento, vedando-se, a partir de então, qualquer reclamação posterior relacionada a defeitos aparentes, seja administrativa ou judicialmente, ressalvados os vícios ocultos devidamente comprovados.
4.1.4. Recebidos os bens, a LOCATÁRIA ficará responsável pela manutenção preventiva e ou corretiva dos bens, devendo utilizá-los na sua destinação específica e em conformidade com as recomendações técnicas dos respectivos fabricantes.
4.1.5. A LOCATÁRIA deverá emitir e assinar o Anexo II no ato da entrega, sob pena de presunção de aceitação tácita após 03 (três) dias do recebimento, salvo vício oculto.
4.2. A LOCADORA transfere à LOCATÁRIA as garantias e ou serviços de assistência técnica a que tenha direito, conforme divulgado pela LOCADORA em seu website www.bucklerfit.com.br, caso não estabelecido de outra forma em contrato específico das Partes.
4.2.1. Fica a LOCATÁRIA autorizada a adaptar ou instalar quaisquer peças ou acessórios aos Bens, desde que previamente aprovados pelos respectivos fabricantes, e desde que tais adaptações ou acessões (a) não interfiram no uso ou valor dos Bens; (b) não afetem as características originais dos Bens; e (c) não acarretem perda de garantia ou desvalorização dos Bens.
4.2.2. Será de total responsabilidade da LOCATÁRIA possíveis danos ocasionados a terceiros em virtude da não observação do aqui disposto.
4.2.3. Enquanto os bens estiverem na posse da LOCATÁRIA, não será aplicado o disposto no art. 567, do Código Civil, de modo algum podendo o preço dos aluguéis ser reduzido em virtude deterioração da coisa alugada ou ser motivo para resolução do Contrato.
4.3. À LOCADORA fica estabelecida a reserva do domínio dos bens descritos no pedido de locação Anexo I ao presente Contrato.
4.4. Fica desde já a LOCATÁRIA ciente que os produtos que estão sendo locados, são derivados de importação. O prazo designado acima para entrega deles, constitui-se o mínimo necessário para a sua entrega, não sendo computados os dias de atraso relacionados a motivos de caso fortuito ou força maior, que impeçam a LOCADORA de cumprir o prazo estipulado acima.
4.4.1. Nessa hipótese, ficará automaticamente prorrogado o prazo de entrega, para a LOCADORA, em tantos dias quanto bastem até encerrada a situação de caso fortuito e ou de força maior que interfira na referida entrega.
4.5. A LOCADORA poderá, a seu critério e para fins de segurança, instalar nos bens dispositivos de rastreamento ou etiquetas de identificação patrimonial, sem que isso configure violação de privacidade.
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
5.1. A LOCADORA oferece plena garantia do perfeito funcionamento do equipamento, quando da respectiva instalação, obedecidas as especificações técnicas, podendo o equipamento, objeto do presente Contrato, ter sido previamente instalado e conter componentes revisados, dentro dos mais rigorosos padrões técnicos e de controle de qualidade.
5.2. A LOCATÁRIA se responsabiliza pela retirada do equipamento no local indicado pela LOCADORA. Eles estarão em perfeitas condições de servir ao uso a que se destina, do que receberá um comprovante da LOCATÁRIA.
5.3. Estando o equipamento com defeito de fabricação, e dentro do prazo de garantia,a LOCADORA aplicará nele, quando necessária, a substituição de partes e peças adequadas que mantenham as especificações técnicas do fabricante, para o que fica, desde logo, autorizada pela LOCATÁRIA para tomar todas as providências indispensáveis nesse sentido.
5.4. À LOCADORA será facultado inspecionar periodicamente o bem, em dias e horários previamente acordados com a LOCATÁRIA, até a quitação total do negócio.
5.5. Caso os bens locados apresentem defeitos cobertos por garantia do fabricante, a LOCADORA prestará a assistência técnica de forma prioritária, comprometendo-se a realizar substituição temporária ou definitiva dos equipamentos em até 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação da LOCATÁRIA, salvo indisponibilidade de peças ou casos fortuitos.
CLÁUSULA 6ª – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
6.1. À LOCATÁRIA caberá zelar pela conservação do(s) bem(ns), inclusive arcando com as despesas que para isso forem necessárias, defendendo-o da turbação ou esbulho de terceiros.
6.2. Será, ainda, de obrigação da LOCATÁRIA:
Não alterar a estrutura e não promover modificações substanciais nos bens, objeto da presente locação, sem prévio e expresso consentimento da LOCATÁRIA.
a) Não alterar a estrutura e não promover modificações substanciais nos bens, objeto da presente locação, sem prévio e expresso consentimento da LOCATÁRIA.
b) Manter os equipamentos em local apropriado para seu perfeito funcionamento e conservação, utilizando-os para destinação específica, em conformidade com as recomendações técnicas do fabricante, e por pessoas devidamente habilitadas e qualificadas para tanto, protegendo-os contra danos, ressalvado o desgaste natural pelo uso.
c) Não alienar, onerar, locar, sublocar, ceder a qualquer título, nem constituir ou permitir a constituição de ônus, penhor, garantia, gravame ou qualquer direito real ou pessoal sobre os bens objeto deste Contrato, que possa direta ou indiretamente afetar a posse, o uso, a integridade ou a titularidade da LOCADORA, sob pena de rescisão contratual imediata e responsabilização por perdas e danos.
d) Manter os bens, durante toda a vigência do presente Contrato, segurado contra surto elétrico, alagamento, atos de vandalismo, sabotagem, acidentes climáticos, roubo, furto, incêndio ou qualquer outro evento ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior, danos materiais e pessoais de responsabilidade civil perante terceiros, sem prejuízo da contratação dos seguros obrigatórios.
e) Contratar apólice de seguro, com cobertura ampla para os bens locados, incluindo cláusula de indenização à LOCADORA, com indicação desta como beneficiária, devendo apresentar cópia da apólice em até 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
f) É vedado utilizar os bens para fins diferentes dos previstos neste contrato ou em ambiente não adequado (como áreas abertas, úmidas ou expostas a intempéries), sob pena de responsabilização objetiva por danos decorrentes.
6.3. Durante a vigência do Contrato e após ela, se restar constatado o não cumprimento dos itens e subitens acima, será de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA, todo e qualquer dano ocorrido nas máquinas objeto do presente Contrato, inclusive, mas não a isso se limitando, os decorrentes de comprovado mau uso, bem como surto elétrico, alagamento, atos de vandalismo, sabotagem, acidentes climáticos, roubo, furto, incêndio, não se configurando esses fatos comohipóteses de caso fortuito ou força maior, ou qualquer que seja a causa do evento, tanto por acidentes pessoais, como por danos a terceiros, não imputando à LOCADORA quaisquer responsabilidades pela ocorrência de tais eventos. Por outro lado, em caso de dano por culpa exclusiva da LOCADORA, esta será a única responsável, isentando a LOCATÁRIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA 7ª – RESCISÃO E MULTA
7.1. Caso a LOCATÁRIA opte pela rescisão deste Contrato após o início do processo de importação dos bens objeto da locação, a LOCATÁRIA deverá pagar à LOCADORA multa sancionatória equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas mensais vincendas relativas ao presente contrato de LOCAÇÃO.
7.2. Caberá à LOCADORA comprovar documentalmente o início do processo de importação, por meio de protocolo de pedido internacional, contrato de compra com fornecedor estrangeiro, invoice, conhecimento de embarque ou documento equivalente.
7.3. Caso a LOCATÁRIA já tenha realizado pagamentos superiores a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas mensais relativas ao presente contrato de LOCAÇÃO e seja ela a parte responsável pela rescisão, a LOCADORA restituirá o valor excedente à multa prevista na cláusula 7.1 no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da formalização da rescisão, observando-se os seguintes critérios:
7.4. Caso a LOCATÁRIA opte pela rescisão deste Contrato após concluído o processo de importação dos bens objeto da locação, a LOCATÁRIA deverá pagar à LOCADORA multa sancionatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas mensais vincendas relativas ao presente contrato de LOCAÇÃO.
7.5. Caberá à LOCADORA comprovar documentalmente a conclusão do processo de importação, por meio de protocolo de pedido internacional, contrato de compra com fornecedor estrangeiro, invoice, conhecimento de embarque ou documento equivalente.
7.6. Caso a LOCATÁRIA já tenha realizado pagamentos superiores a 50% (cinquenta por cento) das parcelas mensais relativas ao presente contrato de LOCAÇÃO e seja ela a parte responsável pela rescisão, a LOCADORA restituirá o valor excedente à multa prevista na cláusula 7.4 no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da formalização da rescisão, observando-se os seguintes critérios:
7.7. Em caso de rescisão deverá a LOCATÁRIA devolver todos os bens locados à LOCADORA, nas mesmas condições em que foram recebidos, ressalvados os desgastes naturais dos bens, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
7.7.1. A devolução de todos os bens locados, deverá ser precedida, necessariamente, de vistoria a ser realizada pela LOCADORA, em conjunto com um preposto da LOCATÁRIA, para fins de constatação de eventuais danos ou estragos causados aos bens, decorrentes do uso normal ou não, cuja reparação ficará a cargo e correrá às expensas da LOCATÁRIA.
7.7.2. Na hipótese de devolução dos bens, a LOCADORA executará a vistoria do(s) bem(ns) devolvido(s), no ato do recebimento. Caso o(s) mesmo(s) não esteja(m) em perfeitas condições de uso e conservação, ressalvados o desgaste natural, os reparos serão orçados no prazo de 30 (trinta) dias uteis da data do recebimento, devendo a LOCATÁRIA providenciar o reparo no prazo de até 30 (trinta) dias ou autorizar e custear o orçamento apresentado pela LOCADORA.
7.8. Em qualquer hipótese de rescisão, fica assegurado à LOCADORA o direito de adotar todas as medidas admitidas em direito para possibilitar a reintegração de posse/busca em apreensão, inclusive por meio de tutela de urgência prevista no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 8ª – CLÁUSULA PENAL GERAL
8.1. Em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas neste Contrato, a parte infratora ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, lucros cessantes e demais prejuízos comprovadamente sofridos pela parte prejudicada. A multa prevista nesta cláusula será exigível de forma imediata e independente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser cobrada quando não houver multa específica prevista neste Contrato.
CLÁUSULA 9ª – OPÇÃO DE COMPRA
9.1. Findo o prazo de locação, fica assegurado à LOCATÁRIA, e desde que esteja em dia com todas as suas obrigações contratuais, o direito à compra do equipamento locado.
9.1.1. Para fins de aquisição definitiva do maquinário, após quitação mínima de 70% (setenta por cento) dos aluguéis ajustados em Pedido de Locação, a LOCATÁRIA poderá exercer a opção de compra dos aparelhos ora locados. Se for o caso, deve a LOCADORA adotar todas as providências necessárias para atender ao exercício desse direito.
9.1.2. A opção de compra deverá ser exercida mediante comunicação por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da locação, e com aviso de recepção à LOCADORA.
9.1.3. Inexistindo qualquer violação contratual, a LOCADORA, para venda do maquinário, deverá emitir nota fiscal de venda referente ao(s) equipamento(s) objeto do presente Contrato de locação totais ou parciais, ocasião em que a posse direta será convertida em posse e propriedade plena e definitiva em favor da LOCATÁRIA, após a quitação total do valor.
9.1.4. O preço de venda será o valor correspondente ao saldo remanescente da última parcela para quitação total do Contrato de locação, na forma estipulada nas cláusulas do presente Contrato.
9.2. Na hipótese de a LOCATÁRIA não exercer a opção de compra no prazo avençado, isto é, 60 (sessenta) dias antes do término do contrato de locação e não comunique o seu interesse à aquisição dos bens, tal fato será entendido como desistência do direito. Devendo a LOCADORA retirar os equipamentos locados em posse da LOCATÁRIA, com custos de transporte arcados pela LOCATÁRIA.
9.3. As Partes concordam em atribuir efeitos de reserva de domínio nos termos do art. 521 e seguintes do Código Civil, de modo que fica reservado à LOCADORA o direito de propriedade dos equipamentos adquiridos, objeto deste Contrato.
9.3.1. Em virtude da reserva de domínio, fica a LOCATÁRIA proibida de sublocar, ceder, vender, emprestar, penhorar, caucionar, constituir qualquer forma de gravame ou ônus, direto ou indireto, ou de qualquer forma transmitir a posse direta do(s) bem(ns) a terceiros, a qualquer título, salvo com a anuência prévia, expressa e por escrito da LOCADORA.
CLÁUSULA 10ª – CONFIDENCIALIDADE E ANTICORRUPÇÃO
10.1. Confidencialidade e anticorrupção: As Partes se obrigam a manter o sigilo e a confidencialidade de dados pessoais e sensíveis que lhe serão confiados em razão do presente Contrato e a observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei13.709/2018) para o seu devido tratamento.
10.2. As Partes entendem e reconhecem que não toleram qualquer ato, ação ou relação que possa configurar, direta ou indiretamente, atos de corrupção, suborno e/ou qualquer meio de obtenção de vantagem ilícita.
10.3. As Partes, por si, seus representantes, administradores, empregados, prepostos e terceiros contratados, se comprometem a não praticar qualquer ato que constitua violação às leis e regulamentos aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei Anticorrupção (Lei nº.12.846, de 1º de agosto de 2013), abstendo-se, ainda, de praticar quaisquer atos que facilitem ou impliquem o descumprimento da legislação em vigor.
CLÁUSULA 11ª – PROPRIEDADE INTELECTUAL E USO DE MARCA
11.1. A LOCATÁRIA não poderá usar o nome, a marca registrada, a logomarca, expressões, produto ou o nome comercial da LOCADORA e do fabricante, ou de qualquer outra empresa dos seus grupos, antes, durante ou após vigência deste contrato, para fins de divulgação interna e externa, salvo se for previamente e expressamente autorizado pela LOCADORA.
CLÁUSULA 12ª – DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO
12.1. Os valores devidos à LOCADORA, decorrentes de aluguéis mensais, ou quaisquer outros valores devidos em razão das operações contratadas, serão líquidos de quaisquer tributos incidentes ou que venham a incidir sobre as operações contratados, incluindo, mas não se limitando ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Esses tributos serão acrescidos e destacados na respectiva nota fiscal, conforme exige o art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025 (LC n° 214/2025).
12.2. Os acréscimos previstos no item 1 serão calculados com base nas alíquotas do IBS e da CBS vigentes no momento do término do fornecimento das operações, conforme art. 10, § 1°, inciso IV, da LC nº 214/2025, e em regra será neutro para a LOCATÁRIA optante pelo regime regular, que poderá se apropriar de créditos nos termos do art. 47 da LC nº 214/2025.
12.3. A LOCADORA, na hipótese de não ser contribuinte do IBS e CBS ou estiver sujeita a regra de vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na contratação de bens e serviços, reconhece que o IBS e a CBS compõem o custo final da operação, que deverá ser suportado como parcela do preço pago.
12.4. Eventuais alterações na legislação que impactem a incidência do IBS e CBS relativos aos serviços deste contrato serão automaticamente aplicáveis, independente de prévia comunicação à LOCATÁRIA.
12.5. Na hipótese de serem realizadas antecipações de IBS e CBS, em razão de pagamento parcial ou integral anterior ao efetivo fornecimento da operação, a LOCADORA poderá repassar à LOCATÁRIA eventuais saldos devedores dos tributos, verificados na apuração final a que se refere o art. 10, § 4°, inciso II, alínea “a”, da LC nº 214/2025. Este recolhimento também gerará crédito à LOCATÁRIA sujeita ao regime regular dos tributos, nos termos do art. 47 da LC nº 214/2025 mencionado anteriormente.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A tolerância das Partes quanto ao eventual descumprimento de qualquer dever assumido por meio do presente Contrato não implicará em novação ou renúncia de direitos, podendo a parte tolerante, a qualquer tempo, exigir da outra parte o fiel cumprimento das normas aqui firmadas, se necessário mediante a utilização das medidas judiciais previstas na legislação de regência.
13.2. A renúncia por qualquer das Partes em relação a qualquer termo, disposição ou condição deste Contrato não constituirá novação, nem prejudicará ou restringirá os direitos de quaisquer das Partes, nem isentará a outra do integral cumprimento de suas obrigações conforme aqui previstas. Nenhuma alteração ou modificação deste Contrato tornar-se-á efetiva a menos que mediante acordo mútuo, por escrito, entre os contratantes.
13.3. O presente Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
13.4. O presente Contrato é de caráter personalíssimo, ficando impedidas as Partes de transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações deste Contrato, sem a anuência expressa, por escrito, da outra parte.
13.5. Considera-se um meio válido de comunicação entre as Partes, para todos os fins deste Contrato, o uso de correios eletrônicos (e-mail) desde que tenha ocorrido a confirmação de recebimento pela outra Parte.
13.6. Na hipótese em que alguma disposição do presente Contrato seja considerada nula ou inexequível, de acordo com seus termos, as demais disposições permanecerão válidas e exequíveis, conforme o pactuado neste Contrato.
13.7. Nenhuma das Partes responderá, a qualquer tempo, por quaisquer obrigações assumidas pela outra com pessoas ou empresa contratadas para a execução das atividades objeto deste Contrato, quer sejam obrigações fiscais, contratuais ou trabalhistas, assumidas com os poderes públicos e/ou para com terceiros em geral, em especial as obrigações decorrentes de relações empregatícias, as de caráter previdenciário, tributário ou acidentário, deforma que fica desde já facultado a qualquer uma das Partes, na hipótese de ser sucumbente em eventual demanda decorrente de tais irregularidades, o direito de acionar em regresso aquele que tenha originado e dado causa às obrigações.
13.8. As Partes elegem o foro da Comarca desta cidade de São Paulo/SP, para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato.
13.9. O presente contrato, assinado por 02 (duas) testemunhas, é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.